PREFEITURA DE JUCÁS

Decreto de 12 de Março de 2021

Não é permitido no Ceará até 21 de março:
•Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
•Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;
•Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;
•Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
•Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
•Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
•Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;
•Realização de feiras e exposições.
•Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
•Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
•Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;


É permitido no Ceará até 21 de março:
•Indústria
•Construção civil
•Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral
•Call center;
•Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
•Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
•Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;
•Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
•Comércio de material de construção;
•Empresas de serviços de manutenção de elevadores;
•Correios;
•Distribuidoras e revendedoras de água e gás;
•Empresas da área de logística;
•Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;
•Segurança privada;
•Postos de combustíveis;
•Funerárias;
•Estabelecimentos bancários;
•Lotéricas;
•Padarias, vedado o consumo interno;
•Clínicas veterinárias;
•Lojas de produtos para animais;
•Lavanderias; e supermercados/congêneres
•Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
•Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; 
•Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
•Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;
•Praça de alimentação em aeroporto;
•Transporte de carga;
Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7º
Às instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;
Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;