Decreto de 12 de Março de 2021

Não é permitido no Ceará até 21 de março:•Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega, inclusive por aplicativo;•Abertura de templos, igrejas e demais instituições religiosas;•Funcionamento de museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;•Abertura de academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;•Abertura de lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;•Funcionamento de shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;•Funcionamento de estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 anos;•Realização de feiras e exposições.•Abertura de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;•Realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;•Prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos; É permitido no Ceará até 21 de março:•Indústria•Construção civil•Serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral•Call center;•Estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;•Serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres;•Lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local;•Lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;•Comércio de material de construção;•Empresas de serviços de manutenção de elevadores;•Correios;•Distribuidoras e revendedoras de água e gás;•Empresas da área de logística;•Distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;•Segurança privada;•Postos de combustíveis;•Funerárias;•Estabelecimentos bancários;•Lotéricas;•Padarias, vedado o consumo interno;•Clínicas veterinárias;•Lojas de produtos para animais;•Lavanderias; e supermercados/congêneres•Oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;•Empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada; •Centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;•Restaurantes, oficinas em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado;•Praça de alimentação em aeroporto;•Transporte de carga;Suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes;Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.Excetuam-se da vedação prevista no “caput”, deste artigo, as empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém. § 7ºÀs instituições religiosas será permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis;Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas;